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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018

Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.

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Art. 9º

Os recursos a que se refere o art. 3º que não forem destinados na forma prevista no inciso I do caput do art. 7º serão executados diretamente pela União ou transferidos por meio de conv ê nios ou contratos de repasse .

Parágrafo único

A transfer ê ncia de recursos de que trata o caput ficará condicionada aos seguintes crit é rios:

I

exist ê ncia de plano de segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municí pios; e

II

integra ção aos sistemas nacionais e fornecimento e atualização de dados e informações de segurança pública ao Minist é rio Extraordinário da Segurança Pública, estabelecidos em ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

Art. 9º, Parágrafo Único, II da Medida Provisória 841 /2018