Artigo 9º da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018
Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os recursos a que se refere o art. 3º que não forem destinados na forma prevista no inciso I do caput do art. 7º serão executados diretamente pela União ou transferidos por meio de conv ê nios ou contratos de repasse .
Parágrafo único
A transfer ê ncia de recursos de que trata o caput ficará condicionada aos seguintes crit é rios:
I
exist ê ncia de plano de segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municí pios; e
II
integra ção aos sistemas nacionais e fornecimento e atualização de dados e informações de segurança pública ao Minist é rio Extraordinário da Segurança Pública, estabelecidos em ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.