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Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018

Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.

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Art. 7º

As transferências dos recursos do FNSP destinadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão repassadas aos entes federativos, nos termos da legislação em vigor, observadas as seguintes proporções e condições :

I

a título de transfer ê ncia obrigatória, no mínimo, cinquenta por cento dos recursos de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º, para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere ; e

I

a título de transferência obrigatória, no mínimo, vinte e cinco por cento dos recursos de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º, para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

II

por meio da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere, as demais receitas destinadas ao FNSP e os recursos de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º não transferidos nos termos do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único

As despesas de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao FNSP, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.

Art. 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 841 /2018