Artigo 5º, Inciso IX da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018
Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos do FNSP serão destinados a:
I
constru ção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;
II
aquisição de materiais, equipamentos e veí culos imprescind íveis ao funcionamento da segurança pública;
III
tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública ;
IV
intelig ência, investiga çã o, per ícia e policiamento;
V
programas e projetos de prevenção ao delito e à violê ncia;
VI
capacita ção de profissionais da segurança pública e de perí cia técnico-cient ífica;
VII
integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VIII
atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;
IX
serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
X
premiação, em dinheiro, para informações que levem à elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e
XI
ações de custeio relacionadas com a coopera ção federativa de que trata a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 . Parágrafo ú nico. É vedada a utiliza ção de recursos do FNSP:
I
em despesas e encargos sociais, de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e
II
em unidades de ó rgãos e de entidades destinadas, exclusivamente, à realização de atividades administrativas.