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Artigo 5º, Inciso IV da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018

Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.

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Art. 5º

Os recursos do FNSP serão destinados a:

I

constru ção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;

II

aquisição de materiais, equipamentos e veí culos imprescind íveis ao funcionamento da segurança pública;

III

tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública ;

IV

intelig ência, investiga çã o, per ícia e policiamento;

V

programas e projetos de prevenção ao delito e à violê ncia;

VI

capacita ção de profissionais da segurança pública e de perí cia técnico-cient ífica;

VII

integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

VIII

atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;

IX

serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

X

premiação, em dinheiro, para informações que levem à elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e

XI

ações de custeio relacionadas com a coopera ção federativa de que trata a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 . Parágrafo ú nico. É vedada a utiliza ção de recursos do FNSP:

I

em despesas e encargos sociais, de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e

II

em unidades de ó rgãos e de entidades destinadas, exclusivamente, à realização de atividades administrativas.

Art. 5º, IV da Medida Provisória 841 /2018