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Artigo 4º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018

Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.

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Art. 4º

O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

I

três do Ministério Extraordinário da Segurança Pública;

II

um da Casa Civil da Presidência da República;

III

um do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

IV

um do Ministério dos Direitos Humanos; e

V

um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º

Os representantes do Conselho Gestor do FNSP serão indicados pelos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I a V do caput e designados em ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

§ 2º

O Conselho Gestor do FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, a ser designado no ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública a que se refere o § 1º.

§ 3º

As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

§ 4º

Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública.

§ 5º

O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes federativos beneficiários dos recursos do FNSP.

Art. 4º, §5° da Medida Provisória 841 /2018