Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018
Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:
I
três do Ministério Extraordinário da Segurança Pública;
II
um da Casa Civil da Presidência da República;
III
um do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV
um do Ministério dos Direitos Humanos; e
V
um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º
Os representantes do Conselho Gestor do FNSP serão indicados pelos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I a V do caput e designados em ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.
§ 2º
O Conselho Gestor do FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, a ser designado no ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública a que se refere o § 1º.
§ 3º
As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.
§ 4º
Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública.
§ 5º
O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes federativos beneficiários dos recursos do FNSP.