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Artigo 25 da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018

Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.

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Art. 25

A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26 Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição. § 1º O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social. § 2º A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias. § 3º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei." (NR)

Art. 25 da Medida Provisória 841 /2018