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Artigo 22 da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018

Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.

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Art. 22

A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações : " Art. 6º (...) I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º; (...)" (NR) "Art. 56 (...) II - receitas oriundas de exploração de loteria; (...)" (NR) "Art. 82-B (...) § 3º As despesas com o seguro a que se refere o inciso II do caput serão custeadas com os recursos oriundos de exploração de loteria destinados ao Minist é rio do Esporte." (NR)

Art. 22 da Medida Provisória 841 /2018