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Artigo 20, Inciso VII da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018

Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.

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Art. 20

Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos seguintes beneficiários legais: (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

I

o COB; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

II

o CPB; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

III

o CBC; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

IV

a CBDE; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

V

a CBDU; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

VI

a Fenaclubes; e (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

VII

as secretarias estaduais de esporte ou os órgãos equivalentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

Parágrafo único

O repasse dos recursos de que tratam as alíneas "i" dos incisos I e II do caput do art. 16 observará o disposto no art. 3º da Lei nº 11.345, de 2006 .

Art. 20, VII da Medida Provisória 841 /2018