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Artigo 20-a, Parágrafo 4, Inciso II da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018

Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.

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Art. 20-a

Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

§ 1º

As entidades a que se refere o caput darão ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput . (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

§ 2º

O Ministério do Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere o caput e apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será objeto de deliberação do CNE, para fins de aprovação. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

§ 3º

Na hipótese de o relatório de que trata o § 2º não ser aprovado pelo CNE, as entidades beneficiárias, a que se refere o caput, não receberão recursos do ano subsequente. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

§ 4º

O relatório de que trata o § 2º será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, com a discriminação, dentre outras informações consideradas pertinentes: (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

I

dos programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinação de recursos; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

II

dos valores gastos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

III

dos critérios de escolha ou seleção de cada entidade beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca da utilização dos recursos recebidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

§ 5º

Os recursos de que trata o caput serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administração ou prática de desporto, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 . (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

Art. 20-a, §4°, II da Medida Provisória 841 /2018