Artigo 19, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018
Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os agentes operadores depositarão, na Conta Única do Tesouro Nacional, os valores destinados à s eguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais, exceto os valores previstos no art. 20.
§ 1º
O disposto nos incisos II do caput dos art. 14, art. 15, art. 16 e art. 17 somente se aplica a partir do exercício financeiro seguinte ao do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º
Ficam mantidas as destinações previstas nos incisos I do caput dos dos art. 14, art. 15, art. 16 e art. 17 enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 3º
A renda do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos.
§ 4º
Ato do Minist ro de Estado da Fazenda disporá sobre a forma de entrega dos recursos de que trata este artigo.
§ 1º
O disposto no inciso II do caput do art. 14, no inciso II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16 e no inciso II do caput do art. 17 somente se aplica a partir do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
§ 2º
Ficam mantidas as destinações previstas no inciso I do caput do art. 14, no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do art. 16 e no inciso I do caput do art. 17 enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
§ 3º
A parcela de recursos do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
§ 4º
O Ministério da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)