Artigo 18, Inciso VI da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018
Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O produto da arrecadaçã o da Lotex ser á destinado da seguinte forma:
I
quatro décimos por cento para a seguridade social;
II
dezesseis inteiros e tr ê s décimos por cento destinados para o FNSP;
II
quinze por cento para o FNSP; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
III
dezoito inteiros e três décimos por cento para despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
III
nove décimos por cento para o Ministério do Esporte; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
IV
sessenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
IV
quatro décimos por cento para o FNC; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
V
dezoito inteiros e três décimos por cento para despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
VI
sessenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)