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Artigo 18, Inciso IV da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018

Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.

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Art. 18

O produto da arrecadaçã o da Lotex ser á destinado da seguinte forma:

I

quatro décimos por cento para a seguridade social;

II

dezesseis inteiros e tr ê s décimos por cento destinados para o FNSP;

II

quinze por cento para o FNSP; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

III

dezoito inteiros e três décimos por cento para despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

III

nove décimos por cento para o Ministério do Esporte; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

IV

sessenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

IV

quatro décimos por cento para o FNC; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

V

dezoito inteiros e três décimos por cento para despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

VI

sessenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

Art. 18, IV da Medida Provisória 841 /2018