JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Inciso I da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018

Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O produto da arrecadação das loterias de progn ó sticos esportivos será destinado da seguinte forma:

I

a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2018:

a

sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento para a seguridade social;

b

um por cento para o FNC;

c

um por cento para o Funpen;

d

onze inteiros e quarenta e nove centésimos por cento para o FNSP;

e

dez por cento para o Ministério do Esporte;

f

um inteiro e sessenta e três centésimos por cento para o COB;

g

noventa e seis centésimos por cento para o CPB;

h

nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas, constantes do concurso de prognóstico esportivo, pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;

i

dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

j

trinta e sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

II

a partir de 1º de janeiro de 2019:

a

sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento para a seguridade social;

b

um por cento para o FNC;

c

dois por cento para o FNSP;

d

três inteiros e um décimo por cento para o Ministério do Esporte;

e

um inteiro e sessenta e três centésimos por cento para o COB;

f

noventa e seis centésimos por cento para o CPB;

g

nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas, constantes do concurso de prognóstico esportivo, pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;

h

dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

i

cinquenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

Art. 17, I da Medida Provisória 841 /2018