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Artigo 17-a, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018

Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.

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Art. 17-a

A renda líquida de dois concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil: (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

I

Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - Fenapaes; e (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

II

Cruz Vermelha Brasileira. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

§ 1º

As entidades da sociedade civil a que se refere o caput ficam obrigadas a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

§ 2º

As datas de realização dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos programados. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

§ 3º

Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

§ 4º

O agente operador da loteria de prognósticos esportivos repassará diretamente às entidades da sociedade civil a que se refere o caput a renda líquida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuirão os recursos equitativamente entre o seu órgão central e suas filiais estaduais e municipais. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

Art. 17-a, §1° da Medida Provisória 841 /2018