Artigo 17-a da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018
Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.
Acessar conteúdo completoArt. 17-a
A renda líquida de dois concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil: (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
I
Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - Fenapaes; e (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
II
Cruz Vermelha Brasileira. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
§ 1º
As entidades da sociedade civil a que se refere o caput ficam obrigadas a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
§ 2º
As datas de realização dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos programados. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
§ 3º
Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
§ 4º
O agente operador da loteria de prognósticos esportivos repassará diretamente às entidades da sociedade civil a que se refere o caput a renda líquida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuirão os recursos equitativamente entre o seu órgão central e suas filiais estaduais e municipais. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)