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Artigo 16, Inciso I da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018

Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.

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Art. 16

O produto da arrecadaçã o da loteria de prognó stico especí fico ser á destinado da seguinte forma:

I

a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2018:

a

um por cento para a seguridade social;

b

um inteiro e setenta e cinco centésimo por cento para o Fundo Nacional de Saúde - FNS;

c

um por cento para o Funpen;

d

cinco por cento para o FNSP;

e

cinquenta centésimos por cento para o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

f

setenta e cinco centésimos por cento para o Ministério do Esporte;

g

um inteiro e vinte e seis centésimos por cento para o COB;

h

setenta e quatro centésimos por cento para o CPB;

i

vinte e dois por cento para entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;

j

vinte por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

k

quarenta e seis por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

II

a partir de 1º de janeiro de 2019:

a

um por cento para a seguridade social;

b

setenta e cinco centésimos por cento para o FNS;

c

cinco décimos por cento para o Funpen;

d

três por cento para o FNSP;

e

cinquenta centésimos por cento para o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

f

vinte e cinco centésimos por cento para o Ministério do Esporte;

g

um inteiro e vinte e seis centésimos por cento para o COB;

h

setenta e quatro centésimos por cento para o CPB;

i

vinte e dois por cento para entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;

j

vinte por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

k

cinquenta por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

Art. 16, I da Medida Provisória 841 /2018