Artigo 16 da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018
Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O produto da arrecadaçã o da loteria de prognó stico especí fico ser á destinado da seguinte forma:
I
a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2018:
a
um por cento para a seguridade social;
b
um inteiro e setenta e cinco centésimo por cento para o Fundo Nacional de Saúde - FNS;
c
um por cento para o Funpen;
d
cinco por cento para o FNSP;
e
cinquenta centésimos por cento para o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f
setenta e cinco centésimos por cento para o Ministério do Esporte;
g
um inteiro e vinte e seis centésimos por cento para o COB;
h
setenta e quatro centésimos por cento para o CPB;
i
vinte e dois por cento para entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
j
vinte por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
k
quarenta e seis por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II
a partir de 1º de janeiro de 2019:
a
um por cento para a seguridade social;
b
setenta e cinco centésimos por cento para o FNS;
c
cinco décimos por cento para o Funpen;
d
três por cento para o FNSP;
e
cinquenta centésimos por cento para o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f
vinte e cinco centésimos por cento para o Ministério do Esporte;
g
um inteiro e vinte e seis centésimos por cento para o COB;
h
setenta e quatro centésimos por cento para o CPB;
i
vinte e dois por cento para entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
j
vinte por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
k
cinquenta por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.