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Artigo 15, Inciso II, Alínea e da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018

Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.

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Art. 15

O produto da arrecadação das loterias de progn ó sticos num é ricos será destinado da seguinte forma:

I

a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2018:

a

dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento para a seguridade social;

b

dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento para o FNC;

b

dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento para o FNC; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

c

um por cento para o Funpen;

d

dez inteiros e setenta e quatro centésimos por cento para o FNSP;

d

nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento para o FNSP; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

e

três por cento para o Ministério do Esporte;

e

quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018) 1. três inteiros e cinco décimos por cento para o Ministério do Esporte; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018) 2. cinco décimos por cento para o Comitê Brasileiro de Clubes - CBC; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018) 3. vinte e dois centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar- CBDE; e (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018) 4. onze centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

f

um inteiro e sessenta e três centésimos por cento para o COB;

f

um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

g

noventa e seis centésimos por cento para o CPB;

h

dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

i

quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

II

a partir de 1º de janeiro de 2019:

a

dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento para a seguridade social;

b

cinco décimos por cento para o FNC;

b

dois inteiros e noventa e um centésimos por cento para o FNC; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

c

dois por cento para o Funpen;

c

três por cento para o Funpen; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

d

sete inteiros e oito décimos por cento para o FNSP;

d

seis inteiros e oito décimos por cento para o FNSP; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

e

sessenta e seis centésimos por cento para o Ministério do Esporte;

e

quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018) 1. três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento para o Ministério do Esporte; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018) 2. cinco décimos por cento para o CBC; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018) 3. vinte e dois centésimos por cento para a CBDE; e (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018) 4. onze centésimos por cento para a CBDU; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

f

um inteiro e sessenta e três centésimos por cento para o COB;

f

um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

g

noventa e seis centésimos por cento para o CPB;

h

dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

i

cinquenta por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

i

quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

§ 1º

O CBC investirá, no mínimo, quinze por cento dos recursos a que se referem o item 2 da alínea "e" do inciso I e o item 2 da alínea "e" do inciso II, ambos do caput , em atividades paradesportivas. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

§ 2º

Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos nos seguintes termos: (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

I

três inteiros e cinco décimos por cento, previstos no item 1 da alínea "e" do inciso I do caput : (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

a

dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

b

um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I , VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

c

quatro centésimos por cento para a Federação Nacional dos Clubes - Fenaclubes; e (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

II

três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento, previstos no item 1 da alínea "e" do inciso II do caput : (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

a

dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

b

um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I , VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

c

quatro centésimos por cento para a Fenaclubes. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

Art. 15, II, e da Medida Provisória 841 /2018