Artigo 15, Inciso I da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018
Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O produto da arrecadação das loterias de progn ó sticos num é ricos será destinado da seguinte forma:
I
a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2018:
a
dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento para a seguridade social;
b
dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento para o FNC;
b
dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento para o FNC; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
c
um por cento para o Funpen;
d
dez inteiros e setenta e quatro centésimos por cento para o FNSP;
d
nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento para o FNSP; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
e
três por cento para o Ministério do Esporte;
e
quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018) 1. três inteiros e cinco décimos por cento para o Ministério do Esporte; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018) 2. cinco décimos por cento para o Comitê Brasileiro de Clubes - CBC; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018) 3. vinte e dois centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar- CBDE; e (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018) 4. onze centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
f
um inteiro e sessenta e três centésimos por cento para o COB;
f
um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
g
noventa e seis centésimos por cento para o CPB;
h
dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
i
quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II
a partir de 1º de janeiro de 2019:
a
dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento para a seguridade social;
b
cinco décimos por cento para o FNC;
b
dois inteiros e noventa e um centésimos por cento para o FNC; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
c
dois por cento para o Funpen;
c
três por cento para o Funpen; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
d
sete inteiros e oito décimos por cento para o FNSP;
d
seis inteiros e oito décimos por cento para o FNSP; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
e
sessenta e seis centésimos por cento para o Ministério do Esporte;
e
quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018) 1. três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento para o Ministério do Esporte; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018) 2. cinco décimos por cento para o CBC; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018) 3. vinte e dois centésimos por cento para a CBDE; e (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018) 4. onze centésimos por cento para a CBDU; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
f
um inteiro e sessenta e três centésimos por cento para o COB;
f
um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
g
noventa e seis centésimos por cento para o CPB;
h
dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
i
cinquenta por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
i
quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
§ 1º
O CBC investirá, no mínimo, quinze por cento dos recursos a que se referem o item 2 da alínea "e" do inciso I e o item 2 da alínea "e" do inciso II, ambos do caput , em atividades paradesportivas. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
§ 2º
Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos nos seguintes termos: (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
I
três inteiros e cinco décimos por cento, previstos no item 1 da alínea "e" do inciso I do caput : (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
a
dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
b
um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I , VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
c
quatro centésimos por cento para a Federação Nacional dos Clubes - Fenaclubes; e (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
II
três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento, previstos no item 1 da alínea "e" do inciso II do caput : (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
a
dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
b
um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I , VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
c
quatro centésimos por cento para a Fenaclubes. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)