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Artigo 14, Inciso I, Alínea c da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018

Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.

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Art. 14

O produto da arrecadaçã o da loteria federal ser á destinado da seguinte forma:

I

a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2018:

a

dezessete inteiros e quatro centésimos por cento para a seguridade social;

b

um inteiro e cinco décimos por cento para o Fundo Nacional da Cultura - FNC;

c

oitenta e um centésimos por cento para o Fundo Penitenciário Nacional - Funpen;

d

cinco inteiros por cento para o FNSP;

e

um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento para o Comitê Olímpico Brasileiro - COB;

f

oitenta e sete centésimos por cento para o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB;

g

dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

h

cinquenta e cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

II

a partir de 1º de janeiro de 2019:

a

dezessete inteiros e quatro centésimos por cento para a seguridade social;

b

cinco décimos por cento para o FNC;

c

cinco décimos por cento para o Funpen;

d

dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento para o FNSP;

e

um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento para o COB;

f

oitenta e sete centésimos por cento para o CPB;

g

dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

h

sessenta por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

Art. 14, I, c da Medida Provisória 841 /2018