Artigo 14, Inciso I, Alínea a da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018
Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O produto da arrecadaçã o da loteria federal ser á destinado da seguinte forma:
I
a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2018:
a
dezessete inteiros e quatro centésimos por cento para a seguridade social;
b
um inteiro e cinco décimos por cento para o Fundo Nacional da Cultura - FNC;
c
oitenta e um centésimos por cento para o Fundo Penitenciário Nacional - Funpen;
d
cinco inteiros por cento para o FNSP;
e
um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento para o Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
f
oitenta e sete centésimos por cento para o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB;
g
dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
h
cinquenta e cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II
a partir de 1º de janeiro de 2019:
a
dezessete inteiros e quatro centésimos por cento para a seguridade social;
b
cinco décimos por cento para o FNC;
c
cinco décimos por cento para o Funpen;
d
dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento para o FNSP;
e
um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento para o COB;
f
oitenta e sete centésimos por cento para o CPB;
g
dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
h
sessenta por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.