Artigo 13, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018
Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, tanto em meio físico quanto em meio eletrônico, será destinado na forma prevista neste Capítulo.
§ 1º
Consideram-se modalidades lot é ricas:
I
loteria passiva - loteria em que o apostador adquire o bilhete já numerado;
I
loteria federal (espécie passiva) - loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico, ou seja, impresso, ou virtual, ou seja, eletrônico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
II
loteria de progn ó sticos num é ricos - loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III
loteria de prognóstico espec ífico - loteria instituída pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 ;
IV
loterias de progn ó sticos esportivos - loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e
V
loteria instant ânea exclusiva - Lotex - loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiaçã o.
§ 2º
Os valores relacionados com prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 2º
Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
§ 3º
Os recursos de que trata o § 2º serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 3º
Os recursos de que trata o § 2º serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies até que seja alcançado o valor limite da participação global da União, na forma estabelecida no art. 6º-G da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
§ 4º
O Minist é rio da Fazenda editará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º
A destinação de recursos de que trata este Capítulo somente produzirá efeitos:
I
a partir da data da homologação pelo Minist é rio da Fazenda dos planos de premiação apresentados pelo agente operador da modalidade a que se refere o inciso I do § 1º, observado o disposto no art. 14; e
II
na forma prevista nos art. 15, art. 16 e art. 17, nas modalidades lot é ricas de que tratam, respectivamente, os incisos II, III e IV do § 1º.
§ 6º
O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, será utilizado na amortização e no pagamento de serviço da Dívida Pública Federal.