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Artigo 11 da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018

Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.

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Art. 11

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública e darão publicidade e transparência durante o período de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º.

Art. 11 da Medida Provisória 841 /2018