Artigo 11 da Medida Provisória nº 841 de 11 de Junho de 2018
Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública e darão publicidade e transparência durante o período de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º.