Artigo 6º da Medida Provisória nº 838 de 30 de Maio de 2018
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, no prazo de dez dias, contado da data de sua publicação, incluídas:
I
as condições relativas à habilitação dos beneficiários, ao pagamento e ao controle do benefício; e
II
as demais condições necessárias à concessão da subvenção de que trata o art. 1 º
§ 1º
Fica autorizado o pagamento retroativo da subvenção econômica de que trata o art. 1 º a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma do regulamento de que trata o caput .
§ 2º
Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.