Artigo 4º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 838 de 30 de Maio de 2018
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A periodicidade de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 1 º será de, no máximo, trinta dias.
§ 1º
Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica que possibilite, no período de que trata o caput , a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o preço de comercialização para a distribuidora e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel, facultada a incorporação de resíduos do período imediatamente anterior não considerados por ocasião da definição do preço de comercialização para a distribuidora.
§ 2º
A conta gráfica será acrescida de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão da subvenção relacionados com as contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica.
§ 3º
Na hipótese de, ao final do período de concessão da subvenção econômica, haver crédito para a União em decorrência da aplicação da metodologia prevista no § 1º, os beneficiários deverão recolher à União o valor apurado, no prazo e na forma previstos em regulamento.