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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 838 de 30 de Maio de 2018

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.

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Art. 4º

A periodicidade de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 1 º será de, no máximo, trinta dias.

§ 1º

Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica que possibilite, no período de que trata o caput , a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o preço de comercialização para a distribuidora e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel, facultada a incorporação de resíduos do período imediatamente anterior não considerados por ocasião da definição do preço de comercialização para a distribuidora.

§ 2º

A conta gráfica será acrescida de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão da subvenção relacionados com as contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica.

§ 3º

Na hipótese de, ao final do período de concessão da subvenção econômica, haver crédito para a União em decorrência da aplicação da metodologia prevista no § 1º, os beneficiários deverão recolher à União o valor apurado, no prazo e na forma previstos em regulamento.

Art. 4º, §2º da Medida Provisória 838 /2018