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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 838 de 30 de Maio de 2018

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.

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Art. 3º

A subvenção econômica de que trata o inciso II do caput do art. 1º será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo II, desde que o beneficiário comercialize o produto em preço médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal (PC).

§ 1º

O cálculo do preço de referência para o importador considerará o imposto de importação.

§ 2º

O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização para a distribuidora poderão ser fixados em bases regionais.

Art. 3º, §2º da Medida Provisória 838 /2018