Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 838 de 30 de Maio de 2018
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A subvenção econômica de que trata o inciso II do caput do art. 1º será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo II, desde que o beneficiário comercialize o produto em preço médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal (PC).
§ 1º
O cálculo do preço de referência para o importador considerará o imposto de importação.
§ 2º
O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização para a distribuidora poderão ser fixados em bases regionais.