Artigo 2º da Medida Provisória nº 838 de 30 de Maio de 2018
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 1º será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo I, desde que o beneficiário comercialize o produto em preço médio inferior ou igual ao preço estabelecido inicialmente em ato do Poder Executivo federal.