Artigo 2º da Medida Provisória nº 837 de 30 de Maio de 2018
Institui indenização ao integrante da Carreira de Policial Rodoviário Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública estabelecerá:
I
as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização de que trata esta Medida Provisória, os quais observarão os princípios da voluntariedade, da excepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da supremacia do interesse público; e
II
a necessidade quantitativa e qualitativa de servidores que a Polícia Rodoviária Federal deverá disponibilizar para o atendimento da demanda das atividades de policiamento e de fiscalização em consonância com os calendários nacional e regional de operações e as atividades emergenciais e excepcionais.
Parágrafo único
A competência prevista no inciso II do caput poderá ser delegada ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.