Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 835 de 29 de Maio de 2018
Autoriza o acesso aos estoques de milho em grãos do Governo federal do Programa de Vendas em Balcão da Companhia Nacional de Abastecimento aos criadores de aves e suínos e às indústrias de processamento de ração animal de todo o País.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As vendas em balcão serão realizadas na modalidade "à vista" e a compra ficará limitada, por pessoa física ou jurídica, a quinhentas toneladas diárias.
Parágrafo único
Para o acesso aos estoques de que trata esta Medida Provisória, os valores referentes à quantidade adquirida serão recolhidos em nome da pessoa física ou jurídica responsável, por meio de Guia de Recolhimento da União, que deverá ser apresentada, por ela ou seu representante legalmente constituído, devidamente quitada no momento da retirada do produto nas unidades armazenadoras próprias ou credenciadas da Conab.