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Artigo 3º, Inciso V da Medida Provisória nº 832 de 27 de Maio de 2018

Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

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Art. 3º

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se por:

I

carga geral - a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;

II

carga a granel - a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;

III

carga frigorificada - a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;

IV

carga perigosa - a carga passível de provocar acidentes, ocasionar ou potencializar riscos, danificar cargas ou meios de transporte e gerar perigo às pessoas que a manipulem; e

V

carga neogranel - a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico e cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque.

Art. 3º, V da Medida Provisória 832 /2018