Artigo 3º, Inciso I da Medida Provisória nº 832 de 27 de Maio de 2018
Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se por:
I
carga geral - a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;
II
carga a granel - a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
III
carga frigorificada - a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;
IV
carga perigosa - a carga passível de provocar acidentes, ocasionar ou potencializar riscos, danificar cargas ou meios de transporte e gerar perigo às pessoas que a manipulem; e
V
carga neogranel - a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico e cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque.