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Medida Provisória nº 831 de 27 de Maio de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

A Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 19-A A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab contratará transporte rodoviário de cargas com dispensa do procedimento licitatório para até trinta por cento da demanda anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - o contratado seja: a) cooperativa de transportadores autônomos de cargas instituída na forma prevista na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971 ; b) entidade sindical de transportadores autônomos de cargas; ou c) associação de transportadores autônomos de cargas constituída nos termos previstos no art. 53 ao art. 61 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , que tenham, no mínimo, três anos de funcionamento; II - o preço contratado não exceda o praticado nas tabelas referenciais utilizadas pela Conab; e III - o contratado atenda aos requisitos estabelecidos no regulamento para contratação de serviços de transportes da Conab, aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. A Conab poderá deixar de observar o disposto no caput na hipótese de a oferta de serviço de transporte de cargas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput não ser suficiente para suprir a demanda da Companhia." (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Blairo Maggi Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2018 - Edição extra