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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 829 de 3 de Maio de 2018

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Cultura, do Ministério do Desenvolvimento Social e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

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Art. 1º

Fica o Ministério da Cultura autorizado a prorrogar cento e oito contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único

A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir de 20 de maio de 2013, vigentes quando da entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 829 /2018