Artigo 1º da Medida Provisória nº 829 de 3 de Maio de 2018
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Cultura, do Ministério do Desenvolvimento Social e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Ministério da Cultura autorizado a prorrogar cento e oito contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único
A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir de 20 de maio de 2013, vigentes quando da entrada em vigor desta Medida Provisória.