Artigo 4º, Inciso X da Medida Provisória nº 820 de 15 de Fevereiro de 2018
Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária visam à ampliação das políticas de:
I
proteção social;
II
atenção à saúde;
III
oferta de atividades educacionais;
IV
formação e qualificação profissional;
V
garantia dos direitos humanos;
VI
proteção dos direitos das mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, população indígena e comunidades tradicionais atingidas;
VII
oferta de infraestrutura e saneamento;
VIII
segurança pública e fortalecimento do controle de fronteiras;
IX
logística e distribuição de insumos; e
X
mobilidade, distribuição no território nacional e apoio à interiorização das pessoas mencionadas no caput .
§ 1º
No âmbito da administração pública federal, a promoção das políticas de que trata o caput ocorrerá de forma integrada entre os Ministérios competentes.
§ 2º
Convênios ou instrumentos congêneres poderão ser firmados com entidades e organizações da sociedade civil.
§ 3º
As ações relacionadas à política de que trata o inciso X do caput dependerão de manifestação prévia de vontade das pessoas atingidas que queiram se estabelecer em outro ponto do território nacional.