JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso X da Medida Provisória nº 820 de 15 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária visam à ampliação das políticas de:

I

proteção social;

II

atenção à saúde;

III

oferta de atividades educacionais;

IV

formação e qualificação profissional;

V

garantia dos direitos humanos;

VI

proteção dos direitos das mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, população indígena e comunidades tradicionais atingidas;

VII

oferta de infraestrutura e saneamento;

VIII

segurança pública e fortalecimento do controle de fronteiras;

IX

logística e distribuição de insumos; e

X

mobilidade, distribuição no território nacional e apoio à interiorização das pessoas mencionadas no caput .

§ 1º

No âmbito da administração pública federal, a promoção das políticas de que trata o caput ocorrerá de forma integrada entre os Ministérios competentes.

§ 2º

Convênios ou instrumentos congêneres poderão ser firmados com entidades e organizações da sociedade civil.

§ 3º

As ações relacionadas à política de que trata o inciso X do caput dependerão de manifestação prévia de vontade das pessoas atingidas que queiram se estabelecer em outro ponto do território nacional.

Art. 4º, X da Medida Provisória 820 /2018