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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 82 de 07 de dezembro 2002

Vetada Dispõe sobre a transferência da União para os Estados e o Distrito Federal de parte da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Estados e o Distrito Federal receberão, em caráter irretratável e irrevogável, um mínimo de vinte e cinco por cento, anualmente, do total da malha a ser transferida a cada Unidade da Federação, conforme cronograma estabelecido no respectivo termo de transferência de domínio.

§ 1º

A transferência total de domínio das rodovias será concluída no máximo até o mês de janeiro de 2006.

§ 2º

É facultado aos Estados e ao Distrito Federal antecipar, ainda que em parte, o recebimento das rodovias constantes do termo de transferência.

Art. 3º, §2º da Medida Provisória 82 de 07 de dezembro 2002