Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 82 de 07 de dezembro 2002
Vetada Dispõe sobre a transferência da União para os Estados e o Distrito Federal de parte da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Estados e o Distrito Federal receberão, em caráter irretratável e irrevogável, um mínimo de vinte e cinco por cento, anualmente, do total da malha a ser transferida a cada Unidade da Federação, conforme cronograma estabelecido no respectivo termo de transferência de domínio.
§ 1º
A transferência total de domínio das rodovias será concluída no máximo até o mês de janeiro de 2006.
§ 2º
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal antecipar, ainda que em parte, o recebimento das rodovias constantes do termo de transferência.