Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso III da Medida Provisória nº 82 de 07 de dezembro 2002
Vetada Dispõe sobre a transferência da União para os Estados e o Distrito Federal de parte da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A União repassará, nos limites e condições estabelecidos nesta Medida Provisória, aos Estados e ao Distrito Federal, em decorrência da transferência de domínio prevista no art. 1º, por intermédio do Ministério dos Transportes, à conta de dotação orçamentária própria, recursos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.
§ 1º
O repasse de que trata o caput será feito em até dez dias úteis, contados da data da assinatura do termo de transferência de domínio a que se refere o § 4º do art. 1º.
§ 2º
O valor do repasse será de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) por quilômetro de rodovia federal objeto do termo de transferência de domínio.
§ 3º
A assinatura do termo de transferência de domínio e o repasse de que trata esta Medida Provisória ficam condicionados à:
I
declaração pelo Estado ou pelo Distrito Federal, na forma estabelecida pela Advocacia-Geral da União, de que todas as despesas realizadas em rodovias federais, direta ou indiretamente, sem convênio ou com convênio em desacordo com o plano de trabalho e de aplicação de recursos, foram efetuados por sua conta e ordem, não constituindo obrigação da União;
II
adimplência do Estado ou do Distrito Federal no que se refere ao pagamento de dívidas e demais obrigações financeiras para com a União, atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional;
III
renúncia em juízo a pretenso ou alegado direito em que se funda a ação, se houver, contra a União em que se pretenda o ressarcimento ou indenização por despesas incorridas com rodovias federais.
§ 4º
O recebimento do repasse a que se refere este artigo implica renúncia a qualquer pretenso ou alegado direito que possa existir relativamente ao ressarcimento ou indenização por eventuais despesas feitas em rodovias federais sem convênio ou com convênio em desacordo com o plano de trabalho e de aplicação de recursos.