Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 82 de 07 de dezembro 2002
Vetada Dispõe sobre a transferência da União para os Estados e o Distrito Federal de parte da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A União transferirá, a título de descentralização da sua malha rodoviária, a seu exclusivo critério, para os Estados e o Distrito Federal, em virtude desta Medida Provisória e observados os limites nela estabelecidos, o domínio de até dezoito mil quilômetros da malha rodoviária federal, bem assim de seus acessórios e benfeitorias.
§ 1º
A malha rodoviária federal passível de transferência para cada Estado e o Distrito Federal será definida em ato do Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2º
Não se aplica o disposto no caput às rodovias consideradas estratégicas pelo Ministério dos Transportes.
§ 3º
Decreto poderá determinar a manifestação prévia ou participação de outros órgãos federais na consideração da natureza estratégica das rodovias a que se refere o § 2º.
§ 4º
A transferência de domínio a que se refere o caput dar-se-á em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes e pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal.