Artigo 9º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 817 de 4 de Janeiro de 2018
Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo III ocorrerá por meio de progressão e promoção.
§ 1º
Para fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
§ 2º
A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos:
I
cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do § 1 º do art. 3 º ; e
II
avaliação de desempenho com resultado igual ou superior a setenta por cento do seu valor máximo, para fins de progressão, e oitenta por cento do seu valor máximo, para fins de promoção.
§ 3º
A contagem de doze meses de efetivo exercício para a progressão e para a promoção, conforme estabelecido no § 2 º , será realizada em dias, descontados:
I
os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II
os afastamentos sem remuneração.
§ 4º
A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do § 2 º , será realizada pela chefia imediata do servidor e poderá ser a mesma utilizada para fins de pagamento da gratificação de desempenho de que trata o art. 10.
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem no último padrão da última classe após o posicionamento de que trata o inciso IV do § 1 º do art. 3 º .