Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 817 de 4 de Janeiro de 2018
Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 3 º , compõe-se de:
I
soldo;
II
adicionais:
a
de Posto ou Graduação;
b
de Certificação Profissional;
c
de Operações Militares; e
d
de Tempo de Serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de quinze por cento incidente sobre o soldo; e
III
gratificações:
a
Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, de que trata o Anexo XVII à Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;
b
Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, de que trata o Anexo XXXI à Lei n º 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
c
de Representação;
d
de função de Natureza Especial; e
e
de Serviço Voluntário.
§ 1º
Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as Tabelas do Anexo I-A à Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002 .
§ 2º
As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 2002 , na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III à Lei n º 10.486, de 2002 .