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Artigo 6º, Inciso III, Alínea c da Medida Provisória nº 817 de 4 de Janeiro de 2018

Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências.

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Art. 6º

A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 3 º , compõe-se de:

I

soldo;

II

adicionais:

a

de Posto ou Graduação;

b

de Certificação Profissional;

c

de Operações Militares; e

d

de Tempo de Serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de quinze por cento incidente sobre o soldo; e

III

gratificações:

a

Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, de que trata o Anexo XVII à Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;

b

Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, de que trata o Anexo XXXI à Lei n º 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;

c

de Representação;

d

de função de Natureza Especial; e

e

de Serviço Voluntário.

§ 1º

Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as Tabelas do Anexo I-A à Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002 .

§ 2º

As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 2002 , na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III à Lei n º 10.486, de 2002 .

Art. 6º, III, c da Medida Provisória 817 /2018