Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 817 de 4 de Janeiro de 2018
Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 2017 , será exercida na forma do regulamento.
§ 1º
Cabe à União, no prazo de noventa dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, regulamentar o disposto no caput, a fim de que se exerça o direito de opção previsto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 .
§ 2º
O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 , deverá ser exercido no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de regulamentação de que trata o § 1 º .
§ 3º
É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017 .
§ 4º
São convalidados todos os direitos já exercidos até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, sendo mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas na Emenda Constitucional n º 98, de 2017 , ou em regulamento.