Artigo 34, Parágrafo 8 da Medida Provisória nº 817 de 4 de Janeiro de 2018
Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 2008 , poderão, mediante opção, ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei n º 12.772, de 28 de dezembro de 2012.
§ 1º
A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I.
§ 2º
Os servidores licenciados ou afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990 , poderão exercer o direito à opção durante o período da licença ou do afastamento, ou em até cento e oitenta dias após o seu término.
§ 3º
Aplica-se o disposto no § 1 º aos servidores cedidos.
§ 4º
Os servidores de que trata o caput somente poderão formalizar a opção se atendiam, no momento do ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios ou no PCC-Ext, aos requisitos de titulação estabelecidos para o ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do inciso I do § 2º do art. 113 da Lei nº 11.784, de 2008.
§ 5º
O Ministério da Educação será responsável pela avaliação das solicitações e pelos enquadramentos de que trata o caput, observadas as atribuições e os requisitos de formação profissional respectivos.
§ 6º
O Ministério da Educação deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de enquadramento de que trata este artigo em até cento e vinte dias.
§ 7º
No caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicação do deferimento, vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos financeiros retroativos.
§ 8º
O servidor que não obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerá na situação em que se encontrava quando da formulação do pedido, observado o disposto no art. 31.
§ 9º
Os cargos a que se refere o caput , enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 2012, passam a ser denominados Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 10
Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 112 da Lei nº 11.784, de 2008, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerão no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e serão extintos quando vagarem.
§ 11
O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.
§ 12
O enquadramento previsto no caput poderá ser requerido pelo servidor aposentado ou pelo pensionista, atendidos os seguintes requisitos:
I
O benefício tenha sido instituído com fundamento nos arts. 3 º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , ou no art. 3 º da Emenda Constitucional n º 47, de 2005 ; e
II
durante a atividade, o aposentado ou o instituidor de pensão tenha atendido aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 13
O servidor aposentado ou o pensionista que fizer a opção nos termos do § 12 será posicionado na tabela remuneratória da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, tomando-se como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, observadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 14
A efetivação do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias está condicionada à aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas, observado o prazo previsto no § 6 º .
§ 15
Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais nº 60, de 2009 , nº 79, de 2014 , e nº 98, de 2017 , tenham feito a opção pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 2008 , poderão pleitear o enquadramento previsto no caput , desde que a solicitação seja formalizada no prazo de cento e oitenta dias a partir do seu enquadramento, aplicando- lhes o disposto nos §§ 4 º a 10.