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Artigo 34, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 817 de 4 de Janeiro de 2018

Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências.

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Art. 34

Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 2008 , poderão, mediante opção, ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei n º 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

§ 1º

A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I.

§ 2º

Os servidores licenciados ou afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990 , poderão exercer o direito à opção durante o período da licença ou do afastamento, ou em até cento e oitenta dias após o seu término.

§ 3º

Aplica-se o disposto no § 1 º aos servidores cedidos.

§ 4º

Os servidores de que trata o caput somente poderão formalizar a opção se atendiam, no momento do ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios ou no PCC-Ext, aos requisitos de titulação estabelecidos para o ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do inciso I do § 2º do art. 113 da Lei nº 11.784, de 2008.

§ 5º

O Ministério da Educação será responsável pela avaliação das solicitações e pelos enquadramentos de que trata o caput, observadas as atribuições e os requisitos de formação profissional respectivos.

§ 6º

O Ministério da Educação deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de enquadramento de que trata este artigo em até cento e vinte dias.

§ 7º

No caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicação do deferimento, vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos financeiros retroativos.

§ 8º

O servidor que não obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerá na situação em que se encontrava quando da formulação do pedido, observado o disposto no art. 31.

§ 9º

Os cargos a que se refere o caput , enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 2012, passam a ser denominados Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 10

Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 112 da Lei nº 11.784, de 2008, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerão no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e serão extintos quando vagarem.

§ 11

O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.

§ 12

O enquadramento previsto no caput poderá ser requerido pelo servidor aposentado ou pelo pensionista, atendidos os seguintes requisitos:

I

O benefício tenha sido instituído com fundamento nos arts. 3 º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , ou no art. 3 º da Emenda Constitucional n º 47, de 2005 ; e

II

durante a atividade, o aposentado ou o instituidor de pensão tenha atendido aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 13

O servidor aposentado ou o pensionista que fizer a opção nos termos do § 12 será posicionado na tabela remuneratória da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, tomando-se como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, observadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 14

A efetivação do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias está condicionada à aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas, observado o prazo previsto no § 6 º .

§ 15

Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais nº 60, de 2009 , nº 79, de 2014 , e nº 98, de 2017 , tenham feito a opção pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 2008 , poderão pleitear o enquadramento previsto no caput , desde que a solicitação seja formalizada no prazo de cento e oitenta dias a partir do seu enquadramento, aplicando- lhes o disposto nos §§ 4 º a 10.

Art. 34, §3º da Medida Provisória 817 /2018