Artigo 33, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 817 de 4 de Janeiro de 2018
Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Serão enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei n º 11.784, de 22 de setembro de 2008, os professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus respectivos Municípios, que venham a ter reconhecido o vínculo com a União por força das Emendas Constitucionais nº 60, de 2009 , nº 79, de 2014 , e nº 98, de 2017.
Parágrafo único
Passam a integrar a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 2008 , os professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus respectivos Municípios, incluídos no PCC-Ext, de que trata o art. 8 º .