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Artigo 31, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 817 de 4 de Janeiro de 2018

Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências.

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Art. 31

Fica reaberto, para os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo integrantes do PCC-Ext, de que trata o art. 5 º da Lei n º 12.800, de 23 de abril de 2013 , por noventa dias contados da data de publicação desta Medida Provisória, o prazo para opção pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 da Lei n º 12.277, de 30 de junho de 2010 , observado o disposto no seu art. 20, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VII a esta Medida Provisória.

Parágrafo único

Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais n º 60, de 2009 , n º 79, de 2014, e n º 98, de 2017 , tenham feito a opção pelo enquadramento no PCC-Ext, de que trata o art. 8 º , poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 2010, na forma prevista no seu art. 20, desde que a solicitação seja formalizada no prazo de noventa dias a partir do seu enquadramento no PCC-Ext.

Art. 31, Parágrafo Único da Medida Provisória 817 /2018